Consolidação de Entendimento no TRF 1ª Região

ArtigoSandra Gomes Esteves

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tem consolidado jurisprudência no sentido de relevar a aplicação de penalidades administrativas impostas pelo CADE quando ausente qualquer lesão à livre concorrência ou aos objetivos fundamentais da legislação concorrencial.

Mesmo antes da entrada em vigor, em maio de 2012, da já não tão recente Lei do CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico) – Lei nº 12.529/2011 – sustentamos, perante o Poder Judiciário, a tese há muito tempo elaborada pelo sócio fundador, Dr. José Inácio Gonzaga Franceschini, no sentido de que os princípios de Direito Penal devem ser aplicados aos processos administrativos sancionatórios analisados pelo CADE.

Dentre esses princípios, um dos mais notáveis refere-se à retroatividade da lei mais benéfica. Nesse sentido, verificamos que o TRF da 1ª Região tem proferido diversas decisões acolhendo referida tese, na medida em que tem anulado multas por suposta apresentação intempestiva de atos de concentração sob a égide da antiga Lei do CADE (Lei nº 8.884/94), mormente quando referido ato de concentração foi aprovado pelo próprio CADE.

Isso porque, na Lei atual, esse tipo de multa não tem previsão legal, haja vista que o legislador alterou os critérios objetivos de apresentação dos atos de concentração ao CADE e retirou do ordenamento a mencionada multa por apresentação extemporânea do ato.

Ocorre que, ainda sob a égide da Lei nº 8.884/94, várias multas por suposta intempestividade foram aplicadas pelo CADE, sendo muitas delas objeto de ações anulatórias ajuizadas por nosso escritório perante o Judiciário. O caminho muitas vezes foi longo e não raro com entendimento favorável ao CADE pelos juízes de primeira instância.

No entanto, conforme recentes julgados do TRF da 1ª Região, o acolhimento da tese da retroatividade da lei mais benéfica, implicando na anulação das referidas multas, que nem mais existem no ordenamento jurídico, tem sido acolhido, representando importante vitória aos nossos clientes.

A título de exemplo, segue trecho de ementa de recente julgado patrocinado pela Franceschini e Miranda Advogados: "A multa em discussão possui, portanto, caráter punitivo e, como tal, deve ser regida pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A Lei nº 12.529/2011, ao revogar a Lei nº 8.884/94, eliminou a infração de apresentação intempestiva do ato de concentração, punindo agora a consumação do ato antes de sua apreciação pelo CADE; essa alteração legislativa, mais benéfica ao administrado, implica o perecimento da penalidade imposta à apelante pela retroatividade da legislação nova." Processo: 0061372-81.2011.4.01.3400