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CADE VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – SINDICATOS EM XEQUE

Publicado 12/04/21 por Franceschini e Miranda Advogados.

Tendo em vista a notícia de abertura de investigação e processo administrativo para a apuração de infração à ordem econômica, tendo por lastro a troca de informações tidas como “comercialmente sensíveis”, por setores de RH, nos termos da Nota Técnica 36/2021 – CADE, algumas reflexões fazem-se necessárias, em relação aos temas alinhavados no cabeçalho, em caráter de verdadeira urgência, sob pena de convalidar-se o balizamento, pelo Cade, de políticas públicas na seara trabalhista, sem prejuízo da usurpação da competência da Justiça do Trabalho, por via da atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a promoção de ação civil pública, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados ou desvirtuados os direitos sociais constitucionalmente garantidos .

Mas não é só ! .

A atuação do CADE em matéria trabalhista coíbe, para dizer o mínimo, a liberdade de participação dos Sindicatos na formatação das pautas para submissão à ulterior celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, atraindo uma zona gris de imensuráveis proporções, pois viabilizará a quaisquer dos atores envolvidos o acionamento do CADE, caso entenda que informações comercialmente sensíveis estão sendo, ou foram objeto de conversação entre as partes, tornando estéril toda a dinâmica que antecede e sucede a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho .

Ora, se houve alguma ofensa à entidade, “mercado de trabalho”, pela atuação, comissiva ou omissiva, de seus protagonistas, (empregadores e/ou empregados), ninguém melhor e mais apropriado que a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, seja ela de natureza individual, seja ela de natureza coletiva .

Por último, mas não menos importante, é de se ressaltar, por ser de rigor, que o processo administrativo em tela foi fundamentado em teorias e preceitos legais advindos de meio ambiente trabalhista totalmente diverso da nossa realidade laboral, atropelando, prima facie, todo o arcabouço e colchão de proteção dos direitos sociais, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor .

Por isto, respeitadas opiniões em contrário, entendemos que a atuação do CADE no mister objeto da Nota Técnica 36/2021, usurpa a competência da Justiça do Trabalho, colocando em xeque a atuação dos Sindicatos, contribuindo somente para a criação de mais uma vertente para o incremento do custo Brasil .

 

Fernando Eduardo Faleiros Ferreira

 

 



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