Banco de Jurisprudência / CADE Data bank

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Termos e aceite

BANCO DE JURISPRUDÊNCIA DO CADE A PARTIR DE 2004

O Banco de Jurisprudência disponível compila as decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE sob a égide da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, até a vigência da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, em 29 de maio de 2012. Após essa data, registra aquelas da lavra do Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Superintendência-Geral do CADE, no âmbito de sua competência, quando estas tiverem sido definitivas.

Ao final, se tem que o Banco de Jurisprudência disponibiliza as decisões proferidas a partir de 2004 até as recentes, conforme publicadas no Diário Oficial da União, sendo atualizado semanalmente.

O Banco de Jurisprudência tem por pretensão estar sempre atualizado, de forma exaustiva, em relação aos processos e procedimentos junto ao CADE. No entanto, há de se ressaltar a possibilidade de existência de falhas ou omissões no registro de decisões.

Quanto à jurisprudência judicial constante na base de dados, há apenas os casos que o Autor teve acesso, a despeito do empenho, mesmo porque diversos casos são processados sob segredo de justiça.

Quanto à sistemática de organização do Banco de Jurisprudência, as indicações de ano se referem, em geral, à data da publicação no Diário Oficial da União do respectivo Acordão. Assim, as decisões proferidas em um determinado ano, mas cuja publicação no Diário Oficial tenha ocorrido no ano seguinte, como regra, indicar-se-á, para efeitos de sistematização da obra, como sendo deste. Na ausência da data de publicação, se adota a data da decisão.

As ementas, de qualquer modo, estão dispostas por ano, a partir de 2004.

Outro detalhe: nas Referências, se indica apenas as Partes ou Requerentes e não os eventuais Terceiros Interessados, dado não serem eles partes nos processos ou procedimentos. Todavia, os nomes dos Terceiros Interessados, quando houver, constam do parágrafo introdutório da decisão a que a ementa se refere.

A metodologia de formação do Banco de Jurisprudência foi a de seccionar, em cada decisão, cada um dos temas de interesse jurídico, não obstante seu grau de relevância, sendo estes ementados e organizados por ordem alfabética. Revela-se, assim, um rol de decisões que em geral passam desapercebidas e que por vezes traduzem posicionamentos contraditórios, dado que os aplicadores da lei em sua maior parte demonstram interesse maior, o que é natural, pelo dispositivo das decisões ou pelo aspecto de mérito destas.

Salvo algumas exceções, importante salientar que as ementas NÃO correspondem, ipsis litteris, a textos das decisões, do que resulta que NÃO são elas oficiais, mas redigidas pelo Autor, sendo esta sua contribuição. Correspondem à leitura e entendimento do Autor do que foi decidido ou abordado pela autoridade concorrencial, ainda que relativamente a temas secundários.

Não se trata de comentários do Autor ao que foi decidido, mas apenas como o texto foi por ele compreendido, direta ou indiretamente. Para acesso aos comentários de decisões, de maior relevância jurídica, se sugere ao Solicitante que recorra ao livro Direito Concorrencial, do Autor e do Prof. Vicente Bagnoli (a 3ª edição (2022) se espera que seja publicada ao início do ano), obra integrante do Tratado de Direito Empresarial, sendo o vol. VII, publicado sob a organização do Prof. Modesto Carvalhosa, ed. Revista dos Tribunais/Thomson Reuters.

Por outro lado, quando o texto for precedido da expressão “da ementa”, se trata de excerto extraído da Ementa oficial.

De fato, as ementas não correspondem necessariamente à questão processual ou de mérito objeto da decisão, versando por vezes sobre temas abordados colateralmente ou posições de terceiros adotadas ou acolhidas pelo Conselheiro. Também podem ter por base não o voto do Relator, ainda que de liderança, mas a declaração de voto, desde que na linha do vencedor, de outro Conselheiro ou do Presidente.

Por esse motivo, a leitura do trecho do Voto, Sentença ou Decisão transcrita abaixo das ementas é imprescindível para se determinar com maior precisão a que se referem. Mesmo porque, como alertado, as ementas espelham a visão pessoal do Autor, nada obstando o leitor de ter leitura diversa.

As ementas foram redigidas em português e inglês, sendo, neste caso, traduções livres feitas pelo próprio Autor. Assim sendo, se roga escusas por falhas de tradução.

Os enunciados jurisprudenciais oficiais ou constam da epígrafe de Votos do Tribunal Administrativo mais recentes e podem ser encontrados no Boletim de Jurisprudência do CADE, pelo sítio http://www.cade.gov.br/assuntos/boletim-de-jurisprudencia. Além, há também a ferramenta de Pesquisa de Jurisprudência, que pode ser acessada pelo sítio https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/processos/busca-de-jurisprudencia.

A ordem de apresentação não obedece necessariamente a ordem dos votos proferidos. Em primeiro lugar se apresenta o voto de liderança e aqueles que o seguiram; por fim, os votos vencidos ou divergentes. Por vezes, o voto vencedor não contém matéria passível de ementa, mas o voto vogal ou mesmo o vencido, sim. Neste caso, a ementa se inicia ou se refere ao vogal ou vencido, conforme o caso.

Quanto à data indicada na Referência, corresponde ela, em geral, à data da decisão ementada. Caso os votos tenham sido proferidos em outra data, não haverá indicação, dado que a primeira será considerada a do início do julgamento, que não se interrompe com sua suspensão.

A numeração das notas de rodapé não corresponde à dos votos originais, mas segue a ordem do texto selecionado objeto da ementa nesta obra.

Os verbetes também são autorais e não oficiais. A despeito da tentativa de sistematização dos temas por títulos, alguns verbetes incluem temas a eles acessórios ou deles decorrentes. Assim, se tem que:

1. O verbete “Competência” inclui as questões relativas ao “não conhecimento” de pedidos.

2. Os verbetes “Cartel” e “Conduta Uniforme” contêm, em muitos casos, ao final, o teor dos votos no que tange à dosimetria e individualização de pena.

3. Os verbetes “Eficiência”, “Rivalidade”, “Poder de Mercado” e “Barreira ao Ingresso”, contêm, em muitos casos, ao final, o teor dos votos no que tange “Compromissos de Desempenho” e “Acordo em Controle de Concentração” e “Soluções Concorrenciais”.

4. O verbete “Mercado Relevante”, em regra, não descreve a definição do mercado, que pode ser, quando for o caso, encontrada no corpo do voto.

5. As Notas que identificam decisões ditas “idênticas” não se referem à identidade de texto, mas ao conteúdo da decisão.

6. As questões relativas à natureza jurídica do CADE se encontram no verbete “Lei da Concorrência”.

7. O verbete “Ato de Concentração” versa não apenas sobre os casos em que se definem a caracterização ou não de atos de concentração, como também se estes causam ou não preocupação concorrencial por suas características.

8. As decisões do CADE, cujo conteúdo seja reiterado, de um ano para outro, tiveram suas ementas repetidas de um ano para outro, ainda que o Acórdão correspondente não descreva todos os seus componentes, mas apenas os resumam, pressupondo seu entendimento.

9. Os verbetes das ementas relativas a um determinado ano não são necessariamente exclusivos, podem outras se referirem ao mesmo tema, seja, porque abordam algum detalhamento umas das outras, seja por divergirem.

10. As decisões proferidas pela Superintendência-Geral do CADE, ao discorrerem sobre o mercado relevante da operação, frequentemente se eximem de determiná-lo, deixando o tema em aberto. Em inúmeras oportunidades, relatam as definições adotadas pelo Plenário do CADE ou, no atual sistema, pelo Tribunal Administrativo ou pela Direção Geral da Concorrência da Comissão Europeia ou de outra autoridade estrangeira, mas à guisa de mera informação ou subsídio analítico. Portanto, salvo quando de outra forma afirmado no texto da decisão, as definições contidas nas ementas não são necessariamente aquelas adotadas pela Superintendência-Geral.

11. Para fins de indicação de fonte, nota-se que, por vezes, ao deixar em aberta a definição do mercado relevante, a Superintendência-Geral do CADE faz menção ao que foi decidido em outros processos ou procedimentos. Nestes casos, a ementa corresponde ao que foi decidido nesses outros casos. Roga-se que o leitor do material se assegure se a definição é da própria decisão ou de outra, incluída a título de remissão.

A resposta, em pdf, com as ementas encontradas na pesquisa, será encaminhada ao solicitante por e-mail no endereço eletrônico indicado no correspondente formulário de pedido de pesquisa, sem qualquer comentário ou observação, no prazo estimado de até cinco dias úteis, desde que os honorários tenham sido previamente pagos.

É desejo sincero do Autor, de qualquer forma, que o Banco de Jurisprudência contribua não só para a preservação da memória das decisões do CADE, mas também para melhor compreensão de sua evolução hermenêutica, e assim, para seu aprimoramento, seja pretoriano, seja de lege ferenda.

Todos os direitos reservados. A reprodução do material recebido, inclusive a das ementas autorais, salvo a mera transcrição de textos oficiais, sem utilização das ementas é permitida, desde que indicada a fonte e o Autor, como segue: “Fonte: apud Banco de Jurisprudência de autoria de José Inácio G. Franceschini, do Escritório Franceschini e Miranda – Advogados”. Caso seja transcrito texto oficial, a reprodução independerá de autorização, mas a indicação da fonte da pesquisa, conforme texto acima é obrigatória.

Observação:
A presente obra foi elaborada durante vários anos e durante este período, a ortografia, numerações e formatações foram sendo modificadas. É certo, portanto, que, ao receber o material em resposta ao pedido de pesquisa, o leitor poderá perceber possíveis falhas (erros de digitação, espaçamento, grafia, pontuação etc.). Roga-se, assim, ao leitor que, ao receber o material solicitado, informe qualquer vício ou defeito, com vistas à retificação em benefício de outros, pelo que se agradece.

Alerta-se que foram feitas atualizações ortográficas e algumas correções de vícios óbvios, de grafia, pontuação e outros, certamente não intencionais do texto original. Os que pareceram originais ao Autor, ainda que representem erros, foram mantidos, embora possa ter havido correções não intencionais. Por isso, os textos transcritos podem não ser literais.

Terms and Accept

DATA BANK OF CADE’S JURISPRUDENCE FROM 2004

The Data Bank of Jurisprudence available compiles the decisions rendered by the Administrative Council for Economic Defense – CADE under the aegis of Law No. 8,884, of June 11, 1994, until the effective date of Law No. 12,529, of November 30, 2011 , on May 29, 2012. After that date, it records those issued by the Administrative Tribunal of the Administrative Council for Economic Defense and the General Superintendence of CADE, within the scope of its competence, whenever the decision is final and definitive.

In other words, the Data Bank of Jurisprudence makes available the decisions handed down from 2004 to the recent ones, as published in the Federal Official Gazette, and is updated on a Weekly basis. The Data Bank of Jurisprudence seeks to be always updated, in an exhaustive way, in relation to the processes and procedures with CADE. However, the possibility of unintended failures or omissions is to be considered.

As for jurisprudence from the Brazilian Courts, the database will only contain those cases that the Author had access to, despite his efforts, even because several cases are processed on a confidential basis, in camera.

As for the organization of the database, the year indicated refers, in general, to the date of publication in the Federal Official Gazette of the respective decision. Thus, decisions rendered in a given year, but whose publication in the Official Gazette has occurred in the following year, as a rule, will be indicated, for the purposes of systematizing the work, as belonging to the latter. In the absence of the date of publication, that of the decision date is the one adopted.

The abstract of decisions, however, are arranged by year, starting in 2004.

Another detail: in the References, only the Parties are named and not any Third Interested Party, as they are not parties to the processes or procedures. However, the names of Third Interested Parties, if any, are included in the introductory paragraph of the decision to which the abstract refers.

The methodology for forming the Data Bank of Jurisprudence was to separate, in each decision, each of the topics of legal interest, regardless of their degree of relevance, which are then summarized and organized in alphabetical order. This reveals, therefore, a list of decisions that in general go unnoticed and that sometimes translate into contradictory positions, given that law enforcers, for the most part, show greater interest, which is natural, to the final provisions of the decisions or to their merit.

With some exceptions, it is important to point out that the abstracts do NOT correspond, verbatim, to the official texts of the decisions, and, therefore, the abstracts are NOT official texts, but texts written by the Author, such being his contribution. The abstracts correspond to the Author’s reading and understanding of what was decided or addressed by the competition authority, even if regarding secondary issues.

The work does not contain or purport to contain any comments by the Author on what was decided, but simply show how the text was understood by him, directly or indirectly. In order to access comments (in Portuguese) on decisions, which are of greater legal relevance, the Applicant is suggested to refer to the book Direito Concorrencial (Competition Law), written by the Author and by Prof. Vicente Bagnoli (the 3rd edition (2022) is expected to be published at the beginning of the year), which is a part of the Tratado de Direito Empresarial (Treaty on Business Law), vol. VII, published under the organization of Prof. Modesto Carvalhosa, Revista dos Tribunais/Thomson Reuters.

On the other hand, when the text is preceded by the expression “da Ementa” (“from the Abstract”), such is an abstract taken from the official one.

In fact, the abstracts do not necessarily correspond to the procedural or merits that are the object of the decision, sometimes dealing with topics covered in collateral or opinions of third parties which were adopted or accepted by the Commissioner. They may also be based not on the Rapporteur’s vote, even if he is a leader, but on a declaration of vote by another Commissioner or by the President, provided that it is in line with the leading opinion.

For this reason, gthe reading the excerpt of the Vote, Sentence or Decision transcribed below the abstracts is of the essence to more precisely determine what they refer to. Even because, as said, the abstracts reflect the Author’s personal vision, nothing preventing the reader from having a different understanding.

The abstracts were originally written in both Portuguese and English, provided that the free translations were made by the Author himself. Therefore, excuses are asked for translation errors.

Official abstracts or those contained in the epigraph of the most recent Administrative Tribunal Votes can be found in the CADE website Boletim de Jurisprudência (Jurisprudence Bulletin), at http://www.cade.gov.br/assuntos/boletim-de-jurisprudencia. In addition, there is also the tool Pesquisa de Jurisprudência (Jurisprudence Survey), which can be accessed at https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/processos/busca-de-jurisprudencia .

The order of presentation does not necessarily follow the order of votes cast. First, the leading vote is displayed, followed by the adhering votes, and, finally, by the dissenting opinions.

Sometimes, the leading opinion does not discuss any subject that can be the subject of an abstract, but such subject can be found in a adhering opinion or in a dissenting opinion, as the case may be. In this case, the abstract shall begin by indictating such adhering or dissenting opinon, as the case may be.

As for the date indicated in the Reference, it corresponds, in general, to the date of the decision outlined. If other votes were casted on a different date, there will be no indication of such, given that the first date will be considered the beginning of the judgment, which is not interrupted by its postponing.

The numbering of the footnotes does not correspond to that of the original votes, but rather follows the order of the selected text that is the object of the abstract in the work.

The titles are also copyrighted and unofficial. Despite the attempt to systematize the themes by title, some titles include themes that are accessory to, or resulting from the title. Thus:

1. The title “Competence” includes issues relating to “non cognizance” of an application.

2. The titles “Cartel” and “Uniform Conduct” contain, in many cases, at the end, the content of the votes regarding the dosimetry and individualization of the penalty.

3. The titles “Efficiency”, “Rivalry”, “Market Power” and “Barrier to Entry” contain, in many cases, at the end, the content of votes regarding “Divestiture Agreement”, and “Merger Control Agreement” and “Remedies”.

4. The title “Relevant Market”, as a rule, does not describe the definition of the market, which can be, when applicable, found in the body of the relevant vote.

5. Notes that identify so-called “identical” decisions do not refer to the text identity, but to the content of the decision.

6. Questions relating to the legal nature of CADE can be found in the title “Competition Law”.

7. The title “Act of Concentration” deals not only with cases in which the characterization or not of mergers is defined, but also whether or not they cause competitive concern due to their characteristics.

8. CADE’s decisions, whose content is reiterated, from one year to another, had their abstracts repeated from one year to another, even though the corresponding judgment does not describe all its components, but only summarize them, assuming its understanding.

9. The titles in the abstracts related to a given year do not intend to be necessarily exclusive, and others may refer to the same issue, either because they address some details of each other, or because they diverge.

10. Decisions rendered by the CADE’s General Superintendence, when discussing a relevant market for the transaction, often fail to determine it, leaving it open. On numerous occasions, they report the definitions adopted by the CADE Plenary or, in the current system, by the Administrative Tribunal or by the Directorate General for Competition of the European Commission or other foreign authority, but as a mere information or in analytical support. Therefore, unless otherwise stated in the text of the decision, definitions contained in the abstracts are not necessarily those adopted by the General Superintendence.

11. For the purpose of indicating the source, it is noted that, sometimes, whenever a relevant market definition is left open, the General Superintendence of CADE mentions what was decided in another case. In such cases, the abstract shall correspond to what was decided in such other cases. The reader is requested to ensure that the definition is from the decision itself or from another case, which is included by way of a cross-reference.

The response to request is expected to be delivered in pdf, containing the abstracts found in the survey, and will be sent to the applicant by email at the email address indicated in the corresponding survey request form, with no comment or observation, within a period estimated of up to five working days, provided the relevant legal fee has been previously paid.

It is the Author’s sincere wish, in any case, that the Data Bank of Jurisprudence shall contribute not only to the preservation of the memory of the CADE’s decisions, but also to a better understanding of its hermeneutic evolution, and thus, for its improvement, whether praetorian or de lege ferenda.

All rights reserved. The transcription of the material received, including the author’s abstracts, except for the mere transcription of official texts, without using the abstracts, is allowed, provided the source and the Author are indicated, as follows: “Source: apud Data Bank of Jurisprudence by José Inácio G. Franceschini, from the Office Franceschini e Miranda – Advogados”. If an official text is transcribed, the reproduction will not require authorization, but the indication of the research source, as per the text above, is mandatory.

The English translation of the original Portuguese text of this Introduction is offered in aid of the understanding of its contents to non-Portuguese speakers. In case of conflict or obscurity, the Portuguese version will prevail.

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